Aspectos Legais da Representação de Sócios Estrangeiros em Sociedades Brasileiras
- Valesca Camargos

- 16 de nov. de 2023
- 6 min de leitura
Atualizado: 24 de out. de 2024

Introdução
No mundo dos negócios, que se globaliza rapidamente, frequentemente as empresas estendem suas operações para além das fronteiras de seu país de origem. O Brasil, sendo uma das maiores economias do mundo, naturalmente atrai investidores e empreendedores estrangeiros. Entretanto, para alguém que não reside no brasil, sendo estrangeiro ou não, se tornar sócio de uma empresa brasileira, há protocolos legais específicos a serem observados. Um desses protocolos é a nomeação obrigatória de um representante (procurador) no Brasil. Esse representante atua em nome do não-residente, garantindo a adesão às regulamentações brasileiras e servindo como ponto de contato para questões legais.
Previsão legal para a exigência de procuração para um sócio não residente
A legislação societária brasileira tem regras específicas relativas a não-residentes que atuem como sócios em empresas brasileiras. Uma dessas regras diz respeito à representação desses sócios por meio de um procurador.
De acordo com o Art. 119 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), um acionista residente ou domiciliado no exterior deve nomear um representante no Brasil com poderes específicos para receber citações em ações judiciais contra ele com base nos preceitos da referida lei.Esse dispositivo assegura a existência de uma figura jurídica no país capaz de representar os interesses do sócio estrangeiro, além de garantir que as ações judiciais possam ser efetivamente iniciadas.
Forma de outorga da procuração
As entidades ou indivíduos estrangeiros que desejam fazer parte de empresas brasileiras devem conhecer os mecanismos de registro estabelecidos pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI). O DREI rege as especificidades do registro público de empresas comerciais no Registro Mercantil Brasileiro.
A Instrução Normativa 81 do DREI, publicada em 10 de junho de 2020, descreve os procedimentos para a concessão de procuração a um representante no Brasil.
Especificamente, o Art. 15 da IN 81 orienta que os documentos provenientes do exterior, inclusive procurações, deverão ser autenticados por autoridade consular brasileira no país de origem. Se não estiverem redigidos em português, deverão ser acompanhados de tradução feita por tradutor público registrado em qualquer Junta Comercial.Sendo assim, para os sócios de países signatários da Convenção de Haia, eles devem outorgar a procuração (pública ou privada) e, em seguida, submetê-la ao processo de apostilamento em seu país. Quando o documento chegar ao Brasil, deverá ser traduzido por um tradutor juramentado antes de ser incluído no processo de registro da empresa na junta comercial.
Para sócios de países não signatários, a procuração deve ser preparada no consulado brasileiro. Muitos consulados emitirão a procuração em português, eliminando a necessidade de uma tradução juramentada no Brasil. Mas, caso contrário, será necessária uma tradução quando o documento chegar ao Brasil.
Se o sócio ou representante da empresa estrangeira estiver de passagem pelo Brasil, ele poderá outorgar a procuração diretamente em um cartório brasileiro, evitando assim os processos de apostilamento, legalização e tradução juramentada.
Essa procuração deve ser incluída no momento de constituição da empresa no Brasil. Ou seja, a empresa que tem sócios não residentes em seu quadro social não pode sequer ser aberta sem a constituição do procurador.
Duração da procuração
Com relação ao prazo de duração da procuração, atualmente não há qualquer limitação pelos órgãos de registro comercial brasileiros. São aceitas procurações com prazo determinado e com prazo indeterminado. Se a duração não for definida no instrumento de procuração, presume-se que seja por prazo indeterminado.
Considerando as responsabilidades significativas confiadas ao representante, sugerimos sempre optar por uma procuração de prazo determinado, possibilitando revisões periódicas e possíveis atualizações do procurador, oferecendo assim uma camada adicional de segurança e controle para a parte interessada estrangeira.
Amplitude dos Poderes conferidos ao procurador
No contexto dos poderes conferidos ao representante, a Lei 6.404/76 determina que o procurador deve ter, no mínimo, o poder de receber citação em ações propostas contra o acionista não residente. Entretanto, as necessidades práticas exigem um escopo mais amplo de autoridade.
A empresa estrangeira, ao se tornar sócia de uma entidade brasileira, deve se registrar no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Essa exigência está prevista na Instrução Normativa 2119/2022 da Receita Federal do Brasil. A mesma instrução especifica em seu Artigo 6, §1º que "§ 1º No caso de entidade domiciliada no exterior o representante no CNPJ deve ser seu procurador ou representante legalmente constituído e domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB".
Portanto, a procuração deve abranger minimamente os seguintes poderes:
1. Recebimento de citações: A autoridade para receber citações em ações contra o acionista não residente, de acordo com a Lei 6.404/76.
2. Poderes administrativos: A capacidade de administrar os bens e direitos da entidade estrangeira no Brasil.
3. Representação perante a Receita Federal do Brasil: O poder de representar a entidade estrangeira em questões tributárias perante a Receita Federal do Brasil.
Ao aderir aos requisitos específicos da sua representação no Brasil, as entidades estrangeiras podem garantir a conformidade com as regulamentações brasileiras e proteger seus interesses comerciais de forma eficaz.
Registro de CPF e CNPJ para sócios estrangeiros
No Brasil, os estrangeiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, devem atender a determinados requisitos fiscais para figurarem como sócios de uma empresa brasileira.
Para pessoas jurídicas estrangeiras, é obrigatório obter um CNPJ (Registro Nacional de Pessoas Jurídicas). Esse processo é feito on-line, exigindo uma cópia do estatuto social da empresa e documentos pessoais do administrador da empresa estrangeira.
Em primeiro lugar, é essencial registrar-se no CNDR (Cadastro Declaratório de Não Residentes). Uma vez aprovado pelo Banco Central, as informações são enviadas à Receita Federal do Brasil, que atribuirá um número de CNPJ e o devolverá ao Banco Central em seguida. O registro no SISBACEN é fundamental para solicitar o CNPJ no CNDR, com orientações disponíveis no site do Banco Central. Com o CNPJ em mãos, é possível prosseguir com o registro da empresa na Junta Comercial, garantindo que o CNPJ do sócio estrangeiro seja incluído no estatuto social da empresa.
Para sócios estrangeiros pessoas físicas, é necessário um CPF (Cadastro de Pessoa Física). Isso envolve o preenchimento de um formulário disponível no site da Receita Federal, que, juntamente com cópias de documentos pessoais, deve ser enviado ao consulado brasileiro no país de residência do indivíduo. O consulado, então, processará a solicitação, fornecendo o CPF. Com o CPF adquirido, é possível solicitar a viabilidade na Junta Comercial, garantindo que o CPF do sócio estrangeiro seja incluído no estatuto social da empresa.
Para brasileiros residentes no exterior, não é necessário comparecer à Repartição Consular. O serviço de inscrição no CPF é prestado preferencialmente pelo e-mail da Receita Federal (cpf.residente.exterior@rfb.gov.br).
Administradores não residentes no Brasil
A Lei 14.195/21, conhecida como Lei do Ambiente de Negócios, trouxe mudanças significativas ao permitir que estrangeiros não residentes sejam nomeados administradores de empresas no Brasil.
Antes dessa legislação, somente estrangeiros residentes no Brasil podiam ocupar cargos administrativos ou de direção em sociedades limitadas ou anônimas, sendo necessário um visto específico. A única exceção era fazer parte de conselhos de administração, desde que o estrangeiro tivesse um representante no Brasil.
A Lei 14.195/21 modificou o parágrafo 2º do artigo 146 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), permitindo que qualquer administrador, inclusive diretores, seja não residente, desde que tenha um representante no Brasil com poderes para receber citação em contra o administrador estrangeiro. Essa procuração deve ter duração de pelo menos três anos após o término de seu mandato.Inicialmente, havia incertezas quanto ao fato de essa mudança também se aplicar às sociedades limitadas. No entanto, o DREI esclareceu que não há proibição de administradores não residentes em sociedades limitadas, com base na Lei 13.455/17 e na Instrução Normativa 81/2020 do DREI.
Portanto, tanto para sociedades anônimas quanto para sociedades limitadas, uma procuração para um representante no Brasil deve ser fornecida quando um estrangeiro não residente for nomeado como administrador.
Conclusão
As disposições legais descritas neste artigo ressaltam a natureza abrangente das normas que regem o envolvimento de sócios não residentes em empresas brasileiras. Essas regras detalham os requisitos para a representação por procuração, o registro fiscal e a nomeação de administradores não residentes. Ao compreender e aderir a essas diretrizes, as pessoas físicas e jurídicas estrangeiras podem garantir que sua participação em empresas brasileiras esteja em conformidade com a estrutura legal estabelecida.
MODELOS DE PROCURAÇÃO: Clique nos arquivos abaixo para fazer dowload dos nossos modelos de procuração para representação de sócio estrangeiro em sociedade brasileira.


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